Processo 6023108-21.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6023108-21.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6023108-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE NILSON BATISTA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 27241904. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$5.413,53, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) A intimação da parte exequente para efetuar emissão e posterior juntada aos autos de DARF no valor de R$432,10, referente ao imposto de renda; b) Com a juntada do documento mencionado na alínea anterior, expeça-se Alvará de Levantamento no valor de R$4.397,35, em favor da parte autora, representada por seu advogado, conforme procuração; c) O valor de R$584,08, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. d) Expedido o alvará, intime-se o exequente para ciência. O documento deverá ser apresentado junto com a DARF ao banco, que deverá efetuar a compensação da guia, para fins de certificar o recolhimento do imposto de renda, e liberar o restante à parte autora. 4) Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 21 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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