Processo 6023109-69.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6023109-69.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023109-69.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA LUCIA DA ROCHA PINTO, NATASHA PINTO CASTELO, RENAN PINTO CASTELO, SERGIANE PINTO CASTELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A sentença proferida nos autos da demanda coletiva transitou em julgado e o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletivo nos autos no processo principal, no qual já houve homologação do crédito devido aos substituídos, bem como fixação de honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, com a expedição de ofício requisitório de precatório. Houve acordo naqueles autos para pagamento das requisições em blocos de 50 substituídos, porém foi determinado o desmembramento e a apresentação de requerimentos de expedição das requisições de pagamento em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, a fim de dar maior celeridade ao feito. Verifica-se que a parte credora instruiu o pedido com cópia dos documentos obrigatórios e com a planilha com link (ID 27457710), cujo valor coincide com o valor da planilha homologada nos autos principais. Portanto, não há necessidade de nova intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos. Ressalte-se, ainda, que não há incidência de contribuição previdenciária, conforme tese fixada no julgamento do Tema 163 do STF. O pedido foi formulado pelos herdeiros do servidor SÉRGIO PEREIRA CASTELO, falecido após a sentença coletiva. Intimado para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros, o Estado do Amapá permaneceu inerte. Decido. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS Primeiramente, ressalto que não há notícia nos autos a respeito de abertura de inventário e de realização de partilha dos bens deixados pelo de cujus. No entanto, não há exigência de abertura de inventário ou arrolamento para conferir aos herdeiros a legitimidade ativa para figurarem no polo ativo da execução, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual. Até porque, conforme preceitua o art. 778, § 1º e inciso II do CPC, “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. Nesse aspecto, os documentos juntados pelos requerentes são suficientes para demonstrar que são, de fato, herdeiros do credor originário, não havendo óbice ao requerimento. DA NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL Por outro lado, a abertura de inventário se revela imprescindível para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD, atribuição que foge da competência do juízo da…

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