Processo 6023110-88.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6023110-88.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6023110-88.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAELA DA COSTA BARBOSA DO CARMO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO A parte autora é professora efetiva do quadro municipal do Município de Macapá. Requer a implementação e o pagamento de diferença salarial referente ao piso nacional do magistério, alegando que desde janeiro/2025 recebeu valor inferior ao devido, de acordo com o instituído pela Lei Federal nº 11.738/2009 e tabela vigente. A sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o entendimento de que o vencimento básico recebido pela autora somado à Gratificação de Regência de Classe já superava o valor do piso nacional do magistério, razão pela qual não haveria diferenças a serem pagas. Concluiu, assim, que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito. “DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de recurso a parte autora, em suma, reitera os termos da inicial, afirmando, ainda, que a decisão contraria a Lei nº 11.738/2008, pois o piso nacional deve incidir sobre o vencimento base da carreira, e não sobre a remuneração global composta por gratificações. Argumenta, ainda, que a legislação municipal prevê a incidência dessas vantagens sobre o vencimento base e que a interpretação adotada na sentença viola a legislação federal, a jurisprudência do STF e da Turma Recursal, além de implicar enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assegurar a implementação do piso e o pagamento das diferenças devidas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do seu direito ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas. À luz do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora, servidora efetiva, é professora, exercendo o magistério na educação básica. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que…

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