Processo 6023117-46.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6023117-46.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: SAMUEL VEIGA DA SILVA REU: FRW DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, NAKATA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Das questões preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na inicial. No caso, a FRW Distribuidora foi responsável pela comercialização dos pivôs, enquanto a Nakata Automotiva Ltda. figura como fabricante das peças apontadas como defeituosas, de modo que ambas possuem vínculo direto com a relação jurídica discutida. Ademais, a controvérsia não se restringe à existência de defeito de fabricação, abrangendo também a adequação das peças comercializadas ao veículo do autor. A própria defesa sustenta que os pivôs adquiridos eram incompatíveis com o Volkswagen Passat. Eventual inexistência de falha na fabricação ou comercialização, bem como a alegada culpa exclusiva de terceiro, constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade das requeridas. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. As requeridas suscitam, ainda, falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévia reclamação administrativa nem oportunizou à fabricante a análise e o saneamento do alegado vício no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não houve acionamento da garantia, do SAC ou de outro canal administrativo, inexistindo pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à substituição ou reparação de produto supostamente viciado. O autor sustenta a ocorrência de defeito de segurança, alegando que o rompimento dos parafusos do pivô o teria exposto a risco de acidente, e formula pedidos de reparação por danos materiais e morais. Portanto, a controvérsia envolve a responsabilidade civil decorrente de alegado fato do produto, não sendo a prévia observância do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC condição para o ajuizamento da demanda. A circunstância de o consumidor não ter procurado previamente a fabricante poderá ser considerada na apreciação do conjunto probatório e da própria responsabilidade civil, mas não conduz, no caso, à ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, postulam a revogação da inversão do ônus da prova, anteriormente determinada, argumentando que os elementos posteriormente obtidos demonstrariam a aquisição de peça incompatível com o veículo e sua instalação inadequada por terceiro. Também não há razão para modificar a decisão nesse ponto. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, no caso, foi determinada considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão da…
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