Processo 6023121-88.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6023121-88.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ENA RUBIA DE LIMA CHUCRE REQUERIDO: RAFAEL DO AMARAL SILVA, ALDACI DA SILVA MAIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ENA RUBIA DE LIMA CHUCRE em face de RAFAEL DO AMARAL SILVA. Consoante emerge dos autos, restou demonstrado o exaurimento das diligências de buscas por bens penhoráveis da parte devedora. Ao longo do trâmite processual, foram deferidas e realizadas diversas pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, tais como SISBAJUD (ID 18409545), RENAJUD (ID 26483509), SNIPER (ID 17457489) e INFOJUD (ID 27319473), todas restadas infrutíferas para a satisfação do crédito. Diante do resultado negativo das buscas, a parte credora foi devidamente intimada para indicar providência específica e eficaz para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis. Em manifestação, o exequente limitou-se a requerer nova consulta ao sistema SNIPER. Contudo, tal medida já foi realizada nos autos, conforme ID 17457489, inexistindo justificativa ou fato novo que autorize a reiteração da providência, sob pena de perpetuação indefinida do feito sem utilidade prática. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido, a Turma Recursal do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que é suficiente para a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais o exaurimento das diligências executórias tradicionais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. INÉRCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra extinção do cumprimento de sentença, fundamentada no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após múltiplas tentativas infrutíferas de localização patrimonial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como diligências presenciais de penhora, somadas à inércia do exequente em atender determinação judicial específica para indicar novas providências executivas. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a extinção do cumprimento de sentença, após exaurimento das diligências executórias tradicionais e inércia do exequente, viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, bem como se é cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, extensão ao cônjuge e inscrição em cadastros restritivos). III. Razões de decidir A sentença aplicou corretamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis após diligências adequadas, preservando o direito de crédito através de certidão para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. O processo tramitou por três anos com múltiplas tentativas executórias que resultaram em bloqueios irrisórios (R$ 27,27 e R$ 40,50) diante do montante devido, evidenciando o exaurimento patrimonial do executado. Ademais, a inércia do exequente após intimação específica para indicar providências (ID 19125333)…
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