Processo 6023151-55.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6023151-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES REIS REU: MARIZETE OLIVEIRA CARDOSO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Adjudicar em favor da autora, FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES REIS, o imóvel residencial tipo apartamento localizado na Avenida Rufino da Conceição Pinheiro, Quadra 07, Bloco 01, Apartamento 103, Residencial São José, CEP 68900-000, na cidade de Macapá/AP; b) Determinar que esta sentença, após o trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela ré, servindo como título hábil para a lavratura da escritura pública e respectivo registro da transferência de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando a efetivação do ato condicionada ao cumprimento das exigências administrativas do serviço registral e ao recolhimento dos tributos e emolumentos devidos pela parte interessada. Em razão da sucumbência, condeno a ré MARIZETE OLIVEIRA CARDOSO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, expeça-se a competente carta de adjudicação ou mandado para registro e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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