Processo 6023167-09.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6023167-09.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO: RAFAELA THAMIS RIBEIRO PONTES Advogado do(a) APELADO: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA - AP3336-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá/AP, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAFAELA THAMIS RIBEIRO PONTES. Na origem, a autora alegou que possui vínculo contratual com a operadora de plano de saúde e que apresenta quadro de gigantomastia, com fortes dores dorsais e lombares, situação que motivou indicação médica para realização de cirurgia de mamoplastia redutora, indicada como procedimento reparador e necessário à preservação da saúde física e psicológica. Sustentou que a cobertura do procedimento recebeu negativa administrativa sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Requereu tutela de urgência para autorização e custeio integral da cirurgia, além de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio integral da cirurgia de mamoplastia redutora, no prazo de quinze dias, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, a licitude da negativa de cobertura, sob alegação de que o procedimento não integra o rol obrigatório da ANS e possui natureza estética. Defendeu a validade das cláusulas restritivas do contrato, a inexistência de obrigação contratual de custeio e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a reforma integral da sentença. Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal se concentrou em dois pontos: a licitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora e a existência de dano moral indenizável decorrente dessa recusa. A autora apresentou três laudos médicos. O ortopedista Dr. Luís Alberto Dourado Nogueira atestou que as dores dorsais se mostraram persistentes ao tratamento conservador e se agravaram pelo volume das mamas, com classificação CID 10M54. O cirurgião plástico Dr. Rogério de Oliveira Ribeiro confirmou o diagnóstico de gigantomastia bilateral com classificação CID N92. A psicóloga responsável pelo laudo afastou a motivação estética como fundamento da decisão cirúrgica e apontou as comorbidades funcionais como causa determinante da indicação. Assim, o conjunto probatório demonstrou que o procedimento tem caráter reparador e não estético. A gigantomastia é patologia reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças e produz repercussão funcional direta sobre a coluna vertebral, o que afasta a equiparação ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.