Processo 6023169-76.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Coletiva
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023169-76.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TOCANTINS - IDEC-TINS REU: ESTADO DO AMAPA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TOCANTINS – IDEC-TINS em face do ESTADO DO AMAPÁ e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que a partir de janeiro de 2023 os consumidores integrantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), titulares de unidades de microgeração e minigeração distribuída de fonte fotovoltaica, passaram a ser surpreendidos com o lançamento de ICMS sobre a parcela de energia injetada na rede e posteriormente compensada. Argumenta que tal exação carece de fato gerador, porquanto a energia produzida pelo prosumidor e disponibilizada à rede da concessionária configura mero empréstimo gratuito (mútuo de coisa fungível, na forma do art. 586 do Código Civil), nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída). Aduz, ainda, ofensa aos Convênios CONFAZ ICMS nºs 16/2015 e 81/2016, ao art. 155, II, da Constituição Federal, à Súmula 166 do STJ e ao Tema 1.099 da Repercussão Geral do STF. Requereu em sede de tutela antecipada de urgência a imediata suspensão da exigência e cobrança do ICMS sobre a energia elétrica compensada, oriunda de micro e minigeração fotovoltaica, em todo Estado do Amapá. Atribui-se à causa o valor de R$ 21.351.893,06 (vinte e um milhões, trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos). No mérito, a procedência integral dos pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a fundamentar a incidência do ICMS sobre a energia compensada de microgeração e minigeração distribuída; (ii) determinar a cessação definitiva da cobrança; (iii) condenar o Estado do Amapá à restituição em dobro dos valores recebidos a tal título desde janeiro de 2023, no montante atualizado de R$ 11.351.893,06, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 165 do Código Tributário Nacional, e; (iv) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 10.000.000,00, a ser revertido ao fundo estadual de meio ambiente. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.351.893,06. O Estado do Amapá manifestou-pelo pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 18333682). O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, sendo concedida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 18857163). Citada, a CEA apresentou contestação (ID 19575964). Em sede preliminar, arguiu: (i) inadequação da Ação Civil Pública em matéria tributária; (ii) ilegitimidade passiva da concessionária, na qualidade de mera substituta tributária e arrecadadora do imposto, cujo destinatário final é o ente tributante; (iii) ilegitimidade ativa da associação autora; e (iv) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do indébito. No mérito, sustentou que a legislação tributária determina a incidência decência do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica perpetradas no sistema compensação – SCEE e inexiste…
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