Processo 6023183-26.2026.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6023183-26.2026.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6023183-26.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JO SOUZA DA SILVA SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão visando a retomada do veículo da marca VOLKSWAGEN, MODELO: 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 03 2P BASICO, CHASSI 953658242MR130854, ANO FAB 2020, ANO MOD 2021, PLACA QLT2G10, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, dado em garantia fiduciária do contrato de financiamento firmado entre as partes, em face do inadimplemento contratual por parte da requerida, consistente na falta de pagamento das parcelas avençadas no contrato. A liminar foi deferida em ID 27662556. Após a apreensão do veículo (ID 27980738), o requerido veio aos autos, em ID 27968371, e apresentou comprovante de depósito do valor indicado pelo autor, na inicial. Expedido o mandado de restituição do veículo, o Oficial certificou a devolução em ID 28102491. É o que importa relatar. Decido. O feito no estado em que se encontra, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lei e a jurisprudência indicam que o devedor ao fazer uso da faculdade de que dispõe, acerca do pagamento da integralidade da dívida pendente, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. No caso em questão, o autor indicou como devido, em sua inicial, o valor de R$ 36.509,44. E foi exatamente esse o montante depositado pelo requerido nos autos (ID 27968379). Assim, entendo perfeitamente atendido, pela parte requerida, o que dispõem a lei e a jurisprudência quanto ao pagamento integral da dívida, em ações desta natureza. Outrossim, constatado o pagamento integral da dívida, após o ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, em face do reconhecimento jurídico do pedido manifestado pela parte requerida. A solução, portanto, é a procedência do pedido do autor e a atribuição, à parte contrária, das despesas do processo, já que sua inadimplência ocasionou a propositura da ação. Pelo exposto, restando satisfeita a pretensão deduzida pelo autor na inicial, qual seja compelir a requerida ao pagamento da dívida contraída no contrato de financiamento firmado entre as partes, declaro EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Desse modo, em face do princípio da causalidade, arcará o requerido com as custas do processo e com os honorários do advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se Alvará de Levantamento do valor depositado nos autos, em ID 27968379, em favor do autor. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados