Processo 6023185-93.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6023185-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO TERRA DE ALMEIDA PENHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/03/2026 (#27461838), instruindo a inicial com instrumento de mandato datado de 27/03/2024 (#27461850). Todavia, constata-se que a procuração juntada aos autos foi firmada há exatos 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação, circunstância que, embora não implique, por si só, a perda automática de sua validade, pode ensejar dúvida quanto à atualidade da representação processual. Ainda, em análise dos documentos acostados, verifica-se que a assinatura constante na procuração diverge daquela aposta no documento de identidade (RG, #27461843) apresentado pela parte autora, o que reforça a necessidade de esclarecimento quanto à regularidade da representação. Somando à isso, verifica-se que o documento de identidade apresentado (#27461843) foi expedido em 13/05/2015, mostrando-se desatualizado à luz dos parâmetros atualmente estabelecidos pelo art. 15 do Decreto nº 10.977/2022, que passou a prever prazos de validade para os documentos de identificação civil, fixando, para pessoas entre 12 (doze) e 59 (cinquenta e nove) anos, o prazo de 10 (dez) anos. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procuração, em regra, não possui prazo de validade, subsistindo até eventual revogação ou ocorrência de causa legal de extinção. Todavia, admite-se, em hipóteses excepcionais, a exigência de regularização da representação quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto à autenticidade ou atualidade do mandato. No caso concreto, o lapso temporal significativo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação, aliado à divergência de assinaturas e à utilização de documento de identificação desatualizado, constitui fundamento suficiente para a adoção de medida de cautela pelo Juízo. Diante disso, INTIME-SE a parte autora – como última oportunidade ao cumprimento da diligência – para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1. PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA, a qual, outorga poderes para representação em juízo; 2. RG ou outro documento de identificação pessoal com foto ATUALIZADO, devendo constar assinatura semelhante ao lançado no instrumento de procuração. Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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