Processo 6023189-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6023189-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILENE DE MENDONCA ALMEIDA, UBIRAELSON AMARAL DE ARAUJO REU: FRANCISCO PAULO FREIRE DE OLIVEIRA, ENEIDA SILVA DO NASCIMENTO, SHIRLENE MARA ABREU DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Katia Cilene de Mendonça Almeida e Ubiraelson Amaral de Araújo em face de Francisco Paulo Freire de Oliveira, Eneida Silva do Nascimento e Shirlene Mara Abreu da Silva. Os demandantes narram, na petição inicial, que, na condição de ex-gestores do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá (SINSEPEAP), foram vítimas de denunciações caluniosas perpetradas pelos demandados. Alegam que os requeridos lhes imputaram falsamente a prática de gestão fraudulenta, o que deu ensejo à instauração de múltiplos procedimentos investigatórios no âmbito do Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho. Afirmam que, após anos de investigação e severo desgaste à sua honra e imagem, todos os procedimentos foram arquivados por ausência de provas ou de justa causa, conforme vasta documentação anexa (IDs 17978175 a 17978190). Diante do abalo moral sofrido, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. Regularmente citado, o requerido Francisco Paulo Freire de Oliveira apresentou contestação (ID 24497862), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo trienal para reparação civil já havia transcorrido desde a data dos fatos. No mérito, defendeu ter agido no exercício regular de um direito. As requeridas Eneida Silva do Nascimento e Shirlene Mara Abreu da Silva, em contestação conjunta (ID 24640122), suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, por terem atuado como membros da categoria, e, igualmente, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, reiteraram a tese de exercício regular de direito. Houve réplica (ID 24879224). As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 27790322, 27811766 e 28077267). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Da Ilegitimidade Passiva As requeridas Eneida Silva do Nascimento e Shirlene Mara Abreu da Silva argumentam não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois teriam agido na defesa dos interesses coletivos do sindicato. A preliminar não merece acolhimento. A imputação de um ato ilícito a alguém é, em sua essência, um ato de natureza pessoal, ainda que praticado no contexto de fiscalização de uma entidade. A responsabilidade civil recai sobre aquele que, com sua conduta, causa dano a outrem. No caso, as representações que deram origem às investigações foram subscritas ou apoiadas diretamente pelas demandadas, vinculando-as aos fatos e aos seus desdobramentos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição Todos os demandados sustentam a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em três anos o prazo para a pretensão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.