Processo 6023198-92.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6023198-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR DE SOUZA FILHO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OSCAR DE SOUZA FILHO em face de BANCO MASTER S/A. A parte autora afirma, em síntese, a existência de irregularidades em contratação bancária, requerendo a revisão do ajuste, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a repetição de valores e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia envolve relação bancária e discussão acerca da regularidade de contrato e de descontos dele decorrentes. A análise da validade da contratação, da existência de eventual abusividade, da regularidade dos descontos e da responsabilidade da instituição financeira demanda a formação do contraditório, especialmente porque a matéria depende da apresentação do contrato impugnado e dos documentos bancários pela parte ré. Neste momento processual, não há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau apto a justificar eventual suspensão imediata dos efeitos do contrato ou dos descontos discutidos, sobretudo diante da necessidade de melhor apuração da origem da contratação e da regularidade da operação. Assim, indefiro eventual pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo juntado documentos complementares. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o autor é servidor público estadual, professor, constando nos contracheques renda líquida mensal aproximada de R$ 3.752,31, em janeiro de 2026, e de R$ 4.170,68, em março de 2026. Além disso, na declaração de imposto de renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025, consta rendimento tributável anual de R$ 197.001,78. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos evidenciam renda incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, especialmente considerando que as custas iniciais foram calculadas em R$ 220,49, valor que não se mostra, em princípio, apto a comprometer a subsistência da parte autora. Ressalte-se que a existência de descontos consignados e obrigações pessoais não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade de justiça, sobretudo quando a renda bruta e os rendimentos anuais declarados indicam capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais iniciais. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC. Após a comprovação do recolhimento das custas, cite-se a…
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