Processo 6023201-81.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6023201-81.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO WILLELA MORAIS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA, MAURICIO SILVA PEREIRA EXECUTADO: CLAUDIONOR MOURA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXSANDRO COSTA DA GAMA, FLAVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA DECISÃO A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a limitação da constrição ao percentual de 20% (vinte por cento) de sua remuneração. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar. Contudo, tal proteção não se estende automaticamente a qualquer numerário existente em conta bancária na qual haja recebimento de salário, sendo necessária a efetiva demonstração de que os valores constritos correspondem exclusivamente à verba alimentar recentemente recebida. No caso dos autos, a parte executada não apresentou documentação suficiente apta a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verbas salariais. O extrato bancário juntado revela apenas movimentação parcial da conta, não sendo possível aferir a origem integral dos valores, tampouco verificar se o montante constrito corresponde a saldo remanescente acumulado de períodos anteriores, hipótese em que ocorre a perda do caráter alimentar. Cabia à parte executada apresentar extrato bancário abrangendo período mais amplo, apto a demonstrar de maneira clara a origem dos valores constritos e a inexistência de outras movimentações financeiras incompatíveis com a alegada natureza exclusivamente salarial da quantia bloqueada. Dessa forma, ausente comprovação suficiente acerca da natureza impenhorável do numerário constrito, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores. No mais, aguarde-se o resultado final da pesquisa Sisbajud. Intime-se. Macapá, 7 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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