Processo 6023203-17.2026.8.03.0001
TJAP • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6023203-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de produção antecipada de prova, proposta por ADILSON JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que manteve conta individual vinculada ao PASEP, em razão de vínculos funcionais exercidos no período de 1971 a 1988, e sustenta necessitar dos extratos analíticos, microfilmagens, comprovantes de saque e demais documentos relativos à movimentação da conta para avaliar eventual propositura de futura demanda. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de requerimento administrativo formulado por meio da plataforma Fala.BR, sob protocolo nº 18882.000948/2026-90, cadastrado em 27/03/2026, com prazo de atendimento previsto para 22/04/2026. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos que a infirmem. Pois bem. Quanto ao pedido de produção antecipada, há interesse processual na obtenção dos documentos, pois o prévio conhecimento dos extratos, microfilmagens e comprovantes de saque pode permitir à parte autora avaliar a existência, ou não, de fundamento para futura ação de conhecimento, inclusive evitando o ajuizamento de demanda desnecessária. A presente decisão, contudo, não implica reconhecimento de saque indevido, desfalque, ausência de rendimentos, falha de serviço ou interrupção de prazo prescricional. Tais questões pertencem a eventual ação própria e não devem ser antecipadas nesta via, que tem finalidade probatória e não condenatória. Também não há, por ora, base para condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios por resistência administrativa. Embora, na presente data, já tenha transcorrido o prazo inicialmente indicado para resposta ao pedido formulado na plataforma Fala.BR, a petição inicial foi ajuizada no mesmo dia do requerimento administrativo, em 27/03/2026, quando o prazo de atendimento ainda estava em curso, com previsão de encerramento apenas em 22/04/2026. Assim, a eventual ausência de resposta posterior poderá ser considerada oportunamente, mas não altera o fato de que, no momento do ajuizamento, não havia recusa administrativa consumada apta, por si só, a justificar desde logo a fixação de honorários por resistência à exibição documental. Assim, determino a citação/intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos, em formato legível, os documentos relativos à conta PASEP da parte autora, especialmente os extratos analíticos completos, desde a abertura da conta até seu encerramento ou até a data atual, as microfilmagens disponíveis, os comprovantes de saque eventualmente existentes, inclusive aqueles relativos a saques em caixa, e eventual termo de quitação, encerramento ou saque integral, caso existente. Caso o Banco do Brasil alegue impossibilidade de apresentação total ou parcial dos documentos, deverá justificar de forma específica, indicando quais documentos não possui, o motivo da impossibilidade, o…
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