Processo 6023238-57.2024.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6023238-57.2024.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal   Processo n.º: 6023238-57.2024.8.09.0137 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: Clodoaldo Pereira Lima Imputação: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06   S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de CLODOALDO PEREIRA LIMA, nascido em 26/12/1956, com as demais qualificações constantes na peça acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Expõe a exordial acusatória in litteris que (movimentação n.º 32): “[...] Consta dos autos que, no dia 5 de novembro de 2024, por volta das 22h14min, na Rua Cerejeira, Qd. 28, Lt. 15, Bairro Jardim Floresta, Rio Verde/GO, o autor CLODOALDO PEREIRA LIMA guardava, para fins de tráfico, 26 (vinte e seis) porções de cocaína sob a forma de pedra de "crack", pesando 11,4 g (onze gramas e quatrocentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme RAI n. 38659418 (evento n. 1, p. 31/41), termo de exibição e apreensão (evento n. 1, p. 42/43), laudo de constatação de drogas (evento n. 1, p. 50/52) e relatório de avaliação (evento n. 23, p. 105/106) [...]”. Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Clodoaldo Pereira Lima pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. No dia 6 de novembro de 2024, foi efetivada a prisão em flagrante de Clodoaldo Pereira Lima pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (movimentação n.º 1). Em sede de audiência de custódia realizada em 6 de novembro de 2024, procedeu-se à homologação do auto de prisão em flagrante, ocasião em que foi deferida ao réu a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (movimentação n.º 16). Termos de depoimento (ff. 8/10, 11/12, 14/15), termo de qualificação e interrogatório (ff. 17/18), auto de prisão em flagrante (ff. 20/21), nota de culpa (ff. 27), RAI n.º 38659418 (ff. 31/41), termo de exibição e apreensão (ff. 42/43), laudo de perícia criminal - constatação de drogas (exame preliminar) (ff. 50/52), relatório de avaliação (ff. 120/121) e relatório final da autoridade policial (ff. 131/134), todos constantes do inquérito policial incluso n.º 2406161076 (movimentações n.º 1 e 25). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, aos 12/04/2025, com base no inquérito policial registrado sob o n.º 2406161076 (movimentação n.º 32), ofereceu denúncia em desfavor de Clodoaldo Pereira Lima imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Devidamente notificado (movimentação n.º 54), o denunciado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 51), por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 5), deixando, contudo, de suscitar quaisquer preliminares. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 22/09/2025, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 59). Acostou-se aos autos o laudo de perícia criminal - identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (movimentação n.º 89). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de fevereiro de 2026, observadas as formalidades legais, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, PM Irivelto Justino de…

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