Processo 6023238-75.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023238-75.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : URBANO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO ARANTES SILVA (OAB MG183123) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por URBANO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Belo Horizonte, em que pretende afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu alteração nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sustentando, dentre outros argumentos, a existência de vício de finalidade e de motivo legislativo, ao fundamento de que o regime do lucro presumido não constituiria benefício fiscal, de modo que sua modificação sob a justificativa de redução de incentivos tributários configuraria majoração indireta da carga tributária em afronta à Constituição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, em análise própria do juízo de cognição sumária, não se evidencia a relevância jurídica dos fundamentos invocados. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício da competência constitucional atribuída ao legislador para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, da Constituição Federal), tendo expressamente qualificado, em seu art. 4º, § 2º, II, “a”, o regime do lucro presumido como benefício fiscal para fins de política de redução gradual de incentivos tributários. A circunstância de o regime do lucro presumido ter sido, em momento anterior, compreendido como método simplificado de apuração da base de cálculo não impede que o legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, o enquadre como modalidade de tratamento tributário favorecido em relação à apuração pelo lucro real. Com efeito, trata-se de regime que permite a tributação com base em margens presumidas, independentemente do lucro efetivo, o que pode implicar carga tributária inferior àquela resultante da apuração contábil integral, revelando nítido caráter de simplificação e, potencialmente, de favorecimento fiscal. Nesse contexto, não se verifica vício de motivo legislativo, pois a própria lei complementar passou a qualificar expressamente o regime como benefício fiscal, submetendo-o ao programa de redução gradual previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021. A redefinição normativa da natureza jurídica do regime insere-se no âmbito da competência legislativa e não configura incoerência ou arbitrariedade, mas exercício legítimo da função de conformação do sistema tributário. Também não se identifica desvio de finalidade. A Constituição não veda que a política fiscal tenha como objetivo o incremento de arrecadação, desde que observados os limites constitucionais e a legalidade estrita. A redução ou revisão de regimes tributários diferenciados, ainda que implique aumento da carga tributária para determinados contribuintes, constitui opção legítima do legislador, não sendo possível, em sede liminar, afastar norma legal sob o argumento de inadequação da política fiscal adotada. Ademais, a eventual divergência entre a classificação do regime para fins orçamentários ou administrativos e a qualificação conferida…
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