Processo 6023244-81.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6023244-81.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023244-81.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JULIO FABIO RAMOS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Intimada para juntar planilha contendo o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, a parte autora juntou planilha com restrição de acesso Diante disso, foi-lhe concedida oportunidade para emenda, sendo advertida de que o não cumprimento importaria na extinção do processo. Todavia, a parte credora não cumpriu a determinação judicia. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC). Já o seu art. 321 dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido oportunizada a juntar aos autos o demonstrativo do crédito contendo todas as informações necessárias à requisição de pagamento, sem as quais o próprio desenvolvimento da execução fica prejudicada, apresentou de forma reiterada planilhas com dados faltantes, deixando de sanar o vício. Diante disso, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único c/c 924, I do CPC. Sem custas e honorários. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Macapá/AP, 7 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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