Processo 6023257-80.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6023257-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, WESLLINGTON MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: F.P. DUCAS, BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação ajuizada por Wellington Silva dos Santos e Wesllington Maciel dos Santos em face de F.P. Ducas e Banco Pan S.A., na qual os autores narram a aquisição de veículo Volkswagen Fox 1.0 Total Flex, ano/modelo 2011/2012, placa NEV4H03, pelo valor de R$ 34.900,00, mediante entrada de R$ 3.676,00 e financiamento em 48 parcelas de R$ 1.568,06. Afirmam que o veículo apresentou infiltração e problemas mecânicos poucos dias após a entrega, com sucessivas tentativas de reparo, permanência em oficina e posterior devolução à vendedora. Sustentam que, mesmo sem a posse do bem, continuaram pagando parcelas do financiamento, razão pela qual requerem a resolução do contrato de compra e venda, o cancelamento do financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O Banco Pan S.A. arguiu ilegitimidade passiva, defendendo que apenas financiou a aquisição do veículo, sem participação na venda ou nos supostos vícios do bem. Sustentou a autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamento, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular do direito de cobrança. A requerida F.P. Ducas, por sua vez, alegou ausência de vício oculto comprovado, decadência, necessidade de prova técnica, inexistência de responsabilidade solidária, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Afirmou que o veículo era usado, que prestou assistência, que houve tratativas entre as partes e que o recibo de devolução não representa confissão de culpa. Houve réplica. II - A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. deve ser acolhida. Embora o financiamento tenha viabilizado a aquisição do veículo, os elementos dos autos indicam que a controvérsia central decorre de alegados vícios do bem vendido pela loja, e não de defeito no contrato bancário. O financiamento foi celebrado para fornecimento de crédito, sem prova de que a instituição financeira tenha participado da escolha, revisão, entrega, garantia mecânica ou assistência do veículo. A própria narrativa inicial atribui os vícios à vendedora e informa que a devolução do bem ocorreu exclusivamente perante F.P. Ducas, sem participação ou anuência do banco, conforme já observado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao destacar a autonomia formal do contrato de financiamento e a ausência de concordância da instituição financeira com a devolução do veículo (id 27690358). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, o banco de varejo que apenas financia a aquisição de veículo não responde pelos vícios do produto vendido por terceiro, salvo situações específicas, como integração ao grupo econômico da montadora ou atuação direta na cadeia de fornecimento do bem. No caso, não há prova de que o Banco Pan S.A. tenha extrapolado a atividade de agente financeiro. Assim, acolho a preliminar para extinguir o feito, sem…
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