Processo 6023266-42.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6023266-42.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6023266-42.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória, Correção Monetária] EXEQUENTE: ANDRELVIS TOMAZ BARBOSA EXECUTADO: MARCK HUDSON BRITO MARAMALDE DECISÃO Inicialmente, esclareço que a decisão de id. 27945190 não se refere ao presente feito, tratando de matéria estranha a estes autos, razão pela qual a revogo, passando à análise da presente demanda. Pois bem. Trata-se de execução fundada em instrumento particular denominado termo de acordo extrajudicial. Verifica-se que, embora o documento apresentado contenha assinatura das partes e de duas testemunhas, preenchendo, em tese, os requisitos formais do art. 784, III, do Código de Processo Civil, não se encontra atendido requisito essencial à formação do título executivo, qual seja, a certeza da obrigação. Isso porque o conteúdo do ajuste revela que a dívida nele indicada não decorre de obrigação simples e autônoma, mas sim de relação negocial complexa, envolvendo cessão de posse de veículo, financiamento bancário e intermediação por terceiro. O próprio instrumento faz referência a repasses financeiros, parcelas supostamente pagas e inadimplemento perante instituição financeira, sem, contudo, delimitar de forma objetiva a origem jurídica da obrigação, a titularidade do financiamento e a extensão da responsabilidade assumida pelo devedor. Nessas circunstâncias, a obrigação não se apresenta inequívoca nem autossuficiente no próprio título, sendo necessária a apuração de fatos externos e a reconstrução da relação jurídica subjacente para se aferir a efetiva existência e extensão do débito. Tal necessidade de dilação probatória compromete a certeza da obrigação, requisito indispensável à utilização da via executiva, nos termos do art. 783 do CPC. Dessa forma, não é possível admitir o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como a primazia da solução do mérito, de modo a evitar a extinção prematura do feito quando possível o seu aproveitamento. Nesse contexto, mostra-se mais adequado oportunizar à parte autora a correção da via eleita, com a adaptação da demanda ao procedimento de conhecimento, preservando-se os atos processuais já praticados. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, adequando a demanda ao procedimento de conhecimento, com a devida exposição clara dos fatos, especificação da origem do débito, apresentação de memória de cálculo discriminada e indicação das provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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