Processo 6023276-87.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023276-87.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MELGACO GERACAO DE ENERGIA 31 LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MELGAÇO GERAÇÃO DE ENERGIA 31 LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no Evento 5, que postergou a análise do pedido de medida liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora. O mandado de segurança original busca afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, conforme instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. Em suas razões recursais apresentadas sob o evento 10, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois não teria enfrentado os fundamentos concretos relativos ao periculum in mora . Alega que a urgência é imediata e quantificável, tendo em vista que a majoração tributária já produz efeitos no trimestre corrente, com vencimento da primeira parcela previsto para o dia 30/04/2026. Ressalta que a ausência de provimento liminar obriga a empresa a escolher entre o desembolso indevido, com impacto no fluxo de caixa, ou o risco de autuações e restrições à regularidade fiscal. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões sob o Evento 13, através da qual defendeu a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria jurídica já decidida e afirmou que não há vício de omissão, mas mero inconformismo com o indeferimento da análise imediata da liminar, o que deve ser objeto de recurso próprio, dada a natureza infringente da pretensão. Decido: O exame dos pressupostos processuais revela que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva. Conforme se extrai da certidão de intimação do Evento 8, o prazo para recurso iniciou-se em 09/04/2026. Considerando as suspensões de prazos processuais nos dias 20 e 21 de abril, o termo final para a oposição seria o dia 24/04/2026. Protocolada a peça no dia 13/04/2026 , verifica-se a observância do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No que toca ao mérito, a controvérsia reside em verificar se a decisão que posterga a análise da liminar para após o contraditório prévio é omissa ao não acolher a tese de urgência imediata baseada no vencimento de tributo. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à data de vencimento da exação (30/04/2026). Contudo, a decisão do Evento 5 fundamentou de forma clara que a análise preliminar não permitia aferir, de plano, o perigo de dano que justificasse a supressão do contraditório. O juízo considerou que, tratando-se de mandado de segurança preventivo contra ato normativo, a prudência recomenda a oitiva da autoridade coatora antes de qualquer interferência na arrecadação federal. Dessa forma, o que a parte autora classifica como omissão é, em verdade, o descontentamento com o rigor aplicado pelo juízo na avaliação do periculum in mora . A decisão embargada não ignorou os fatos, apenas entendeu que o rito célere da ação mandamental é suficiente para resguardar eventual direito líquido e certo, sem a necessidade de medida inaudita altera pars . Ainda, a postergação do exame da liminar é faculdade do magistrado…
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