Processo 6023289-86.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6023289-86.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023289-86.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PREMIUM IMPORTACAO,EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB SP065330) DESPACHO/DECISÃO 1. PREMIUM IMPORTACAO,EXPORTACAO E COMERCIO LTDA impetra o presente mandado de segurança   contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),  postulando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN e determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de aplicar as alterações promovidas pela LC nº 224/2025 c/c Decreto nº 12.808/2025 c/c IN RFB nº 2.305/2025, na parte em que impõem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no regime do lucro presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta total excedente ao patamar trimestral de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) e/ou anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).   A impetrante narra na petição inicial que, no exercício regular de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), ambos apurados na sistemática do lucro presumido, sendo certo que, neste ano de 2026, renovará sua opção pela referida sistemática. Aduz que recentemente foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025, que estabeleceu a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária no âmbito da União Federal, incluindo ilegal e inconstitucionalmente no rol dos referidos benefícios o regime de apuração de base de cálculo do lucro presumido, criando um adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Afirma que a majoração dos percentuais de presunção instituída pela LC nº 224/2025 foi regulamentada e operacionalizada pelos arts. 2º, § 2º, II, “a”, 3º, I, 11 e 12, do Decreto nº 12.808/2025 e pelos arts. 2º, § 1º, II, “a”, 4º, I, 13, 14 e 15, da Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.305/2025. Sustenta que referidas normas, em especial a norma originária da LC nº 224/2025, ao equipararem o lucro presumido aos benefícios fiscais, desconfiguraram o regime do lucro presumido, em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que estruturam esse regime de apuração de base de cálculo do IRPJ e da CSLL. E mais, a norma do art. 4º VII e seu § 5º, constitui antinomia em face das demais disposições da LC nº224/25, em relação às quais é contraditória, ofendendo princípios constitucionais caros ao sistema tributário nacional. À inicial foram acostados procuração e documentos.  Postergada a análise da tutela provisória ( 5.1 ). A União requereu seu ingresso no feito ( 11.1 . Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento  16.1  alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita por ausência de ato coator e de prova pré-constituída. No mérito, afirmou que o lucro presumido não é o sistema padrão de apuração do IRPJ e da CSLL, mas sim um regime simplificado, estruturado por margens legais de presunção, tratando-se, portanto, de tratamento favorecido em relação à tributação plena, cuja extensão e parâmetros podem ser validamente modulados pelo legislador complementar. Aduziu que, se o próprio regime do lucro presumido comporta tratamentos diferenciados e acréscimos graduados – como demonstra a…

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