Processo 6023301-36.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6023301-36.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6023301-36.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A APELADO: LEANDRO RODRIGO PEDROSO LOBATO Advogado do(a) APELADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO BANCO PAN S.A., por advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO RODRIGO PEDROSO LOBATO. Nas razões recursais, expôs que o juízo declarou a abusividade das cobranças de seguro prestamista (R$1.970,00), tarifa de cadastro (R$823,00) e tarifa de avaliação (R$458,00), condenando o banco a restituir R$3.251,00 ao apelado, acrescidos de INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Alegou que o consumidor teve amplo acesso às condições contratuais antes da assinatura. Ponderou que o questionamento das cláusulas que aceitou conscientemente configurou venire contra factum proprium, em violação à boa-fé objetiva. Discorreu a respeito da legalidade das cobranças. Invocou a aplicação da tese definida pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito repetitivo, que reconheceu a validade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Apontou expressa previsão contratual e amparo normativo na Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI, que admite a cobrança pela avaliação de bens dados em garantia. Citou o REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), que reconheceu a validade da tarifa quando o serviço houver sido efetivamente prestado e ausente onerosidade excessiva no caso concreto. Acrescentou que o apelado recebeu o veículo na condição de fiel depositário, razão pela qual se fez indispensável a avaliação. Rebateu a tese de venda casada. Asseverou que o seguro constou de instrumento apartado do contrato de financiamento, com assinatura eletrônica autônoma pelo apelado. Reforçou o descabimento da repetição do indébito. Ao final, requereu o provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos e inversão do ônus de sucumbência, além do prequestionamento da matéria. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu os termos e os fundamentos da sentença. Consignou a natureza do contrato de adesão e a posição vulnerável do consumidor. Pontuou a primazia dos princípios constitucionais sobre o pacta sunt servanda. Destacou que o banco não informou, de forma transparente, a metodologia de cálculo dos juros nem as tarifas embutidas no contrato. Sinalizou a abusividade do seguro prestamista, das tarifas de cadastro e avaliação do bem e das taxas de juros e, ainda, o cabimento da restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente. Assim, pugnou pelo não provimento do recurso. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, circunstância que autoriza a…

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