Processo 6023329-04.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023329-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIDE DE SOUZA E SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ADAIDE DE SOUZA E SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora narra que foi submetida a procedimento cirúrgico oftalmológico no âmbito do Programa Mais Visão, custeado com recursos públicos e executado por meio de convênio firmado pelo ente estatal. Alega que, após a realização da cirurgia, passou a apresentar intenso quadro infeccioso ocular, diagnosticado como endoftalmite, o que teria resultado em perda total da visão do olho esquerdo e redução da acuidade visual do olho direito, ocasionando sequelas permanentes. Relata que informado pelo médico oftalmologista responsável que a causa da infecção foi uma bactéria presente em equipamento cirúrgico importado, utilizado pela entidade Ré, culminando em endoftalmite infecciosa irreversível. Sustenta que as complicações decorreram de falha na prestação do serviço de saúde, notadamente em razão de inadequadas condições sanitárias e de assepsia durante a realização do procedimento. Após discorrer sobre a responsabilidade do Estado, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada um no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Decisão proferida no ID 18399368 concedendo a gratuidade. Regularmente citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 19131951), na qual, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva, além de alegar inépcia da inicial por estar desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, fazendo referência àqueles que constituem fundamento para a causa de pedir e para o pedido. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade estatal, alegando ausência de comprovação de falha na prestação do serviço público e de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e o quadro clínico apresentado pela autora, além de argumentar que não há prova que demonstre erro na conduta dos profissionais de saúde, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID 22757771. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica oftalmológica e prova oral. O Estado do Amapá, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento.Vieram os autos conclusos para saneamento. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica oftalmológica, além de prova oral e documental, requerendo a intimação do réu para juntar os prontuários médicos. O Estado do Amapá, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Decisão saneadora proferida no ID 25597124, na qual foram apreciadas e afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral e documental. Audiência de instrução realizada nos IDs 26304422 e 26306827. Alegações finais das partes nos IDs 26929039 e 27707676. II - Fundamentação II.1 – Existência ou não de responsabilidade civil Tendo sido já resolvidas as preliminares e não…
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