Processo 6023370-68.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6023370-68.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LALIANA LOBO SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia (ID 17986988) em face de LALIANA LOBO SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na modalidade de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência. Assim constou da denúncia: Consta no incluso inquérito policial que, no dia 30 de setembro de 2024, por volta de 08h00min, na Av. Pantaleão Gomes de Oliveira, área de ponte, nº 233-B, bairro São Lázaro, nesta Capital, a denunciada injuriou a vítima VANILDE JOVANEA RIBEIRO DA SILVA , ofendendo-lhe sua dignidade se utilizando de sua condição de pessoa com deficiência. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, a vítima, a qual possui deficiência visual, teria se deslocado até a delegacia para registrar ocorrência após ter sido vítima dos crimes de injúria e perturbação do sossego, os quais teriam sido perpetrados pela denunciada, com a qual possui diversos atritos, uma vez que ambas são vizinhas. Contudo, ocorre que a vítima se sente perseguida por parte da denunciada, acreditando que o motivo de tal perseguição seria a sua condição de pessoa com deficiência, uma vez que sempre que passa em frente a residência da denunciada, esta profere as seguintes ofensas: “Lá vai a ceguinha”, além de jogar água e até mesmo cuspir nela. Interrogada pela Autoridade Policial, a denunciada negou os fatos contra si imputados, afirmando que a vítima somente teria representado em seu desfavor em virtude de um outro procedimento que teria sido instaurado contra ela (autos nº 0010167-78.2024.8.03.0001), uma vez que ambas possuem diversos atritos uma com a outra por questões de convivência A denúncia foi recebida em 25/04/2025 (ID 18120147). Regularmente citada (ID 18543629), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 18838458), por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Houve tentativa de Acordo de Não Persecução Penal, que restou infrutífera (ID 23002756). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/10/2025 (ID 23998555), ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da acusada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público (ID 24861541) pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a condenação da ré nas sanções do art. 140, § 3º, do Código Penal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e suspensão dos direitos políticos. A Defesa (ID 25167366), por sua vez, suscitou as seguintes teses: fragilidade probatória, sustentando que a prova se resume à palavra da vítima contra a da ré; ausência de dolo específico (animus injuriandi), argumentando que o ato de jogar água era para regar plantas e que o contexto envolve animosidade entre vizinhos e reações a comportamentos do filho autista da ré, o que descaracterizaria o crime de injúria…
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