Processo 6023384-18.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6023384-18.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6023384-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAULISTA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, ente eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional é que deve ser utilizado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não a quantia estabelecida no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de outubro/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de R$ 22.987,38 e líquido R$ 7.596,22, quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo as despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora…

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