Processo 6023443-40.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6023443-40.2025.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVANETE MORAES MONTEIRO, LEOMAR PIMENTEL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELANTE: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A APELADO: PELSONDRE MARTINS DA SILVA, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. QUADRO DE ACESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que acolheu preliminar de nulidade processual absoluta por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, anulou sentença concessiva de mandado de segurança e determinou o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à tese de que oficiais agregados não ocupariam vagas efetivas no quadro de acesso e contradição interna ao reconhecer a necessidade de decisão uniforme entre concorrentes, embora a promoção dependesse de ato administrativo posterior, requerendo efeitos infringentes para afastar a nulidade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tese relativa à condição funcional de oficiais agregados no quadro de acesso; (ii) estabelecer se houve contradição interna apta a justificar efeitos modificativos nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria ao consignar que a controvérsia não se restringe à classificação administrativa dos oficiais agregados, mas aos efeitos concretos da alteração judicial do quadro de acesso sobre os demais concorrentes. 6. Não há contradição interna quando o julgado reconhece que a promoção final depende de atos administrativos posteriores e, simultaneamente, afirma que a composição válida do quadro de acesso constitui fase autônoma juridicamente relevante. 7. Efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando o saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese não configurada diante da inexistência de qualquer defeito integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 29 de maio a 08 de junho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por…
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