Processo 6023457-87.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6023457-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: KELLIANE SANTOS FERREIRA SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por C. A. CARVALHO NETO LTDA, por meio da qual pretende receber de KELLIANE SANTOS FERREIRA a quantia de R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), valor atualizado da dívida, referente à venda de produto (1 ventilador), da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência do dia 02.06.2026, sendo decretada sua revelia (ID 28914401). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No presente, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. A Reclamante anexou aos autos ficha de compra, assinada pela Reclamada, referente à venda de 01 (um) ventilador, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Anote-se que a Autora, informa que a reclamada chegou a fazer amortização da dívida, pagando o valor de R$ 100,00 (cem reais), restando o saldo devedor R$ 300,00 (trezentos reais) e que o valor atualizado do débito está em R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), de acordo com planilha atualizada. Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada KELLIANE SANTOS FERREIRA a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA, a importância de R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), valor atualizado da dívida, corrigida monetariamente, pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Dispensada a intimação da Reclamada em razão da revelia. Macapá, 1 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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