Processo 6023473-42.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6023473-42.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023473-42.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JUALABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por JUALABOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional da 6ª Região, por meio do qual pretende provimento jurisdicional apto a compelir a Administração Tributária a promover o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários que afirma já se encontrarem definitivamente constituídos, exigíveis e vencidos há prazo superior ao legalmente previsto, viabilizando, com isso, a análise de eventual adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025, posteriormente prorrogado. Sustenta, em síntese, que possui débitos federais pendentes perante a Receita Federal do Brasil, parte dos quais ainda mantidos na esfera administrativa, sem remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza o acesso aos mecanismos de regularização fiscal disponibilizados pela PGFN, os quais exigem, como pressuposto formal, a prévia inscrição dos créditos em dívida ativa da União. Aduz que a mora administrativa compromete sua regularidade fiscal, com repercussões concretas sobre sua atividade empresarial, notadamente em razão da necessidade de manutenção de regularidade perante a Administração Pública contratante. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso apenas deferida ao final. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes, em parte, os requisitos autorizadores da tutela postulada. A controvérsia, tal como posta, não se confunde com pretensão de obtenção automática de benefício fiscal, tampouco com reconhecimento judicial de direito subjetivo irrestrito à celebração de transação tributária específica, matéria que permanece submetida ao regime jurídico próprio e à competência administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da legislação aplicável. O núcleo da insurgência reside, em verdade, na alegada omissão administrativa consistente na ausência de encaminhamento tempestivo de créditos tributários à PGFN, circunstância que, em tese, pode comprometer a utilidade prática dos mecanismos legalmente instituídos de regularização fiscal. A documentação acostada aos autos revela, em juízo preliminar, a existência de débitos pendentes na esfera da Receita Federal do Brasil, bem como a existência de processos fiscais ainda em tramitação administrativa, paralelamente a inscrições já existentes perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O quadro documental, portanto, não autoriza conclusão no sentido de completa impossibilidade de regularização fiscal da impetrante, mas indica, ao menos em tese, a coexistência de créditos ainda não submetidos ao fluxo ordinário de encaminhamento para inscrição em dívida ativa. A legislação aplicável impõe, de fato, prazo certo para a remessa dos débitos definitivamente constituídos à PGFN. É o que dispõe o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, cuja redação determina: "Art. 22. Dentro de noventa dias da data…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados