Processo 6023479-83.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6023479-83.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : MARIA AMELIA PAULINO VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) INTERESSADO : LUIZ FERNANDO PAULINO VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizado pelo Espólio de Maria Amélia Paulino Vieira , representado por Luiz Fernando Paulino Vieira , em face da União , visando à apuração e ao recebimento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. No evento 5.1 , foi determinada a regularização da representação processual do espólio e o recolhimento das custas iniciais. Em resposta, a parte exequente apresentou emenda à inicial no evento 9.1 , sustentando que não há inventário judicial em curso e que Luiz Fernando Paulino Vieira foi nomeado inventariante por escritura pública, com anuência dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da regularidade da representação ou, subsidiariamente, prazo para regularização. Também reiterou o pedido de gratuidade, isenção ou diferimento das custas. Acolho, por ora, a regularização apresentada quanto à representação do espólio. Embora o despacho anterior tenha feito referência ao termo judicial de inventariança, a parte esclareceu a inexistência de inventário judicial e juntou documentação destinada a comprovar a nomeação extrajudicial do representante do espólio, sem notícia, neste momento, de divergência entre sucessores ou de prejuízo à sucessão. Assim, em atenção à primazia da resolução de mérito e à necessidade de evitar extinção prematura do feito, tenho por suficiente, nesta fase inicial, a representação do espólio por Luiz Fernando Paulino Vieira , sem prejuízo de posterior reavaliação, especialmente caso haja impugnação específica da União. Em se tratando de execução de sentença oriunda de ação coletiva, FIXO os honorários advocatícios no cumprimento de sentença em 10% sobre o valor devido , nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015 e da Súmula 345 do STJ. Quanto à gratuidade de justiça, contudo, indefiro-a, por ora . A parte exequente limita-se a alegar ausência de disponibilidade financeira imediata do espólio e dependência da conclusão da organização patrimonial, sem demonstração documental suficiente da hipossuficiência do acervo ou da impossibilidade concreta de recolhimento das custas. O pedido de isenção ou de atribuição automática das custas à Fazenda Pública ao final também não comporta acolhimento neste momento, tratando-se de cumprimento individual autônomo de sentença coletiva. Assim, à Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas, sob pena de extinção do feito . 2. Regularizado o item supra, cite-se a União para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. Na oportunidade, fica intimada também para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Não havendo oposição da União , fica desde já HOMOLOGADO o pedido de habilitação do espólio de MARIA AMELIA PAULINO VIEIRA , representado por seu inventariante LUIZ FERNANDO PAULINO VIEIRA . 4. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação , expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução n.º 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça…
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