Processo 6023563-49.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6023563-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DAS CHAGAS AGENOR REU: BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO DAS CHAGAS AGENOR contra BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual são impugnadas diversas operações consignadas e lançamentos relacionados a cartão com reserva de margem consignável. A tutela de urgência foi concedida no ID 28709508, determinando a suspensão dos descontos. As instituições requeridas informaram o cumprimento da medida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no Agravo de Instrumento nº 6002767-40.2026.8.03.0000 foi indeferido. Ambas as instituições apresentaram contestação acompanhada de extensa documentação, incluindo contratos, registros eletrônicos, fotografia, comprovantes de transferência e demonstrativos das operações. Embora a controvérsia seja predominantemente documental e possa, em princípio, ser posteriormente submetida a julgamento antecipado, ainda não foi oportunizada à parte autora manifestação específica sobre as contestações e os documentos apresentados. A imediata prolação de sentença, neste estágio, poderia caracterizar violação ao contraditório. Assim, mantenho a tutela de urgência, inclusive diante do indeferimento do efeito suspensivo no recurso interposto. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica conjunta às contestações, devendo impugnar especificamente os contratos, as fotografias, os registros eletrônicos e os comprovantes de transferência, esclarecer se reconhece o recebimento ou aproveitamento de alguma das quantias indicadas pelas instituições financeiras e especificar, de maneira fundamentada, eventual prova adicional que considere indispensável. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, seguindo os autos diretamente para julgamento com base nos elementos já apresentados. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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