Processo 6023566-38.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6023566-38.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6023566-38.2025.8.03.0001 APELANTE: ACACIO LOPES DA SILVA ADVOGADO: ACACIO LOPES DA SILVA (CAUSA PRÓPRIA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ACÁCIO LOPES DA SILVA, atuando em causa própria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, valorado cada dia em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária do exercício da advocacia pelo tempo da condenação. Foi estabelecida ainda a reparação mínima de danos no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais). Consta da denúncia que: ”...no ano de 2022, a vítima passou a manter um relacionamento estável com Acácio Lopes da Silva, com o qual teve uma filha, mas acabaram se separando no ano de 2023, ficando a declarante com a guarda da filha do casal. A declarante relata que assinou uma procuração para Acácio para recebimento do auxílio maternidade e que ao indagá-lo sobre o auxílio, o denunciado informou que havia sido indeferido. Passado um tempo, no dia 21 de junho de 2024, ao conversar com um advogado, Luana relatou a situação, sendo informada de que tal alegação feita pelo denunciado seria impossível de acontecer e ao realizar as consultas junto à Caixa Econômica Federal, constatou que o auxílio maternidade havia sido sacado no dia 11 de abril de 2023, pelo denunciado Acácio Lopes da Silva, cujo os documentos comprobatórios apresenta as folhas 08 - 12, do Inquérito Policial. Diante do ocorrido e após inúmeras tentativas de contato com o denunciado, a vítima se dirigiu até a Unidade Policial Especializada apresentando desejo de representar criminalmente Acácio Lopes da Silva, para que as medidas cabíveis fossem tomadas, oportunidade em que foi confeccionado o Boletim de Ocorrência n° 43270/2024.” Em suas razões, a defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o fato constitui mero ilícito civil e que os valores foram repassados à vítima informalmente, sem emissão de recibos devido à relação de confiança. Insurge-se também contra a interdição profissional, qualificando-a como desproporcional por afetar o sustento de seus outros filhos menores. Requer o provimento do apelo para sua absolvição. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Revisor) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que o recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo…

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