Processo 6023576-82.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6023576-82.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A APELADO: TARCISIO BATISTA GUERRA Advogados do(a) APELADO: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190-A, JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - AP636-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por advogados, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, ajuizada por TARCÍSIO BATISTA GUERRA. Na origem, o autor alegou a ocorrência de fraude bancária decorrente do denominado “golpe da falsa central”, sustentando que terceiros realizaram transações em seu cartão de crédito sem autorização, após contato telefônico que simulava atendimento da instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a tutela de urgência para suspensão das cobranças. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar nulas as transações realizadas no cartão VISA final 4258, no montante de R$94.110,95, confirmando a tutela anteriormente deferida. Condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões, o apelante sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações ocorreram mediante uso regular de credenciais do próprio consumidor, com autenticação por mecanismos de segurança. Alegou culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caracterizando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, com fixação por equidade, diante da natureza declaratória do provimento. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. Argumentou que a fraude decorreu de falha na segurança do serviço, destacando a utilização de número oficial do banco pelos estelionatários e a ausência de medidas eficazes de prevenção. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Nesse regime, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, consoante o art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ consolidou que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade objetiva, contudo, não se reveste de caráter absoluto. O art. 14, § 3º, II, do CDC expressamente afasta o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A questão central consiste em definir se a fraude narrada nos autos se enquadra no…
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