Processo 6023583-40.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6023583-40.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6023583-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PIETRO FACCI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação em que este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, sob pena de indeferimento da inicial. A pedido da Defensoria Pública, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprimento da diligência. Todavia, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 29188887, a intimação não pôde ser cumprida, tendo sido informado que a parte autora retornou para a Itália, não mais residindo no Brasil. Em manifestação, a Defensoria Pública sustenta que a ausência de atualização do comprovante de residência não comprometeria a regularidade da demanda, afirmando que a petição inicial já foi instruída com comprovante e declaração de residência apresentados por ocasião do ajuizamento da ação. Sem razão. Nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, dentre eles a comprovação de seu domicílio. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado não constitui mero formalismo, mas medida destinada a verificar a competência deste Juízo e a demonstrar que permanecem presentes os pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da demanda. No caso concreto, restou certificado pelo Oficial de Justiça que a parte autora não mais reside no endereço informado, tendo retornado à Itália. Tal circunstância evidencia que o comprovante anteriormente apresentado não reflete mais a realidade fática, tornando imprescindível a apresentação de documento atualizado apto a demonstrar o atual domicílio da parte autora ou, se for o caso, esclarecer os elementos que justifiquem a competência deste Juízo para o processamento da demanda. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a impugnar a exigência, sem apresentar o documento solicitado. A manutenção de dados cadastrais atualizados constitui dever da parte, especialmente quanto às informações essenciais ao regular processamento da demanda, cabendo ao magistrado determinar sua regularização sempre que verificar eventual irregularidade ou insuficiência documental . DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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