Processo 6023585-15.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6023585-15.2023.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da DECISÃO abaixo descrita: Parte Autora: MARIA MOREIRA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, PAULO Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MACIEL PORTO MONTENEGRO - BA64187, THIAGO LOPES SANTANA - BA61491 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, encontra-se sob o regime de Liquidação Extrajudicial, conforme decretado pela Resolução Operacional - RO nº 2.378, de 18 de janeiro de 2019, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos termos do Art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, a suspensão das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser processadas quaisquer outras no curso da liquidação. Outrossim, o Enunciado nº 51 do FONAJE orienta que os processos contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito para a devida constituição do título executivo judicial, cabendo à parte, no momento oportuno, habilitar seu crédito pela via própria junto à massa liquidanda. No caso em tela, a fase de conhecimento restou exaurida com a prolação de sentença condenatória transitada em julgado, estando o título executivo devidamente constituído e líquido. Todavia, diante da indisponibilidade de bens da executada e da suspensão legal de atos expropriatórios diretos, a satisfação do crédito deve observar o concurso de credores no âmbito administrativo da liquidação. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, ciente de que poderá requerer a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para os fins de direito, sob pena de extinção da presente execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Macapá, 30 de abril de 2026. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula:45203
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.