Processo 6023655-61.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6023655-61.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023655-61.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CHEILA MIRANDA COSTA, CHRISSIE CASTRO DO CARMO, CHRISTIANE DE AZEVEDO GOMES NASCIMENTO, CHRISTIANE MARIA EUGENE PORCY COSTA, CHRISTIANNE DE ABREU JACCOUD MATTAR, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001 (pagamento da diferença de 13º devida em razão do aumento da regência de classe para 85% pela Lei Estadual nº 0949, de 23 de dezembro de 2005), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados. CHEILA MIRANDA COSTA (ID 24281166) CHRISSIE CASTRO DO CARMO (ID 24281165) CHRISTIANE DE AZEVEDO GOMES NASCIMENTO (ID 24281164) CHRISTIANE MARIA EUGENE PORCY COSTA (ID 24281163) CHRISTIANNE DE ABREU JACCOUD MATTAR (ID26211871) O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Por fim, são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título…

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