Processo 6023656-13.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6023656-13.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023656-13.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JOSIENI CRISTINA DE AGUILAR ADVOGADO(A) : ALLEF CHRISTY DE AGUILAR FIOREZE (OAB MG196246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSIENI CRISTINA DE AGUILAR em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Belo Horizonte/MG, objetivando provimento jurisdicional que determine o cumprimento de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no Recurso Ordinário nº 44236.834993/2024-11, referente ao benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/229.905.519-8. Narra a impetrante que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 11/09/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de descaracterização da qualidade de segurada especial. Em razão disso, interpôs recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, autuado sob o nº 44236.834993/2024-11. Sustenta que o recurso foi julgado pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o exercício de atividade rural em período suficiente ao cumprimento da carência legal e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fixação da DIB na DER, cálculo da renda mensal inicial, implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2024. Aduz, entretanto, que a Autarquia Previdenciária permanece inerte quanto ao cumprimento da decisão administrativa, circunstância que motivou a impetração do presente writ. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício reconhecido administrativamente. Posteriormente, a impetrante apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que o processo administrativo encontra-se vinculado ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEII, mas ratificando como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Belo Horizonte/MG, por ser a autoridade dotada de atribuição para assegurar o efetivo cumprimento da decisão administrativa proferida no âmbito do CRPS. Reiterou os fundamentos da impetração e pugnou pela apreciação do pedido liminar. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Com efeito, verifica-se que o Recurso Ordinário nº 44236.834993/2024-11 foi julgado pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, mediante o Acórdão nº 21ª JR/15555/2025, em sessão realizada em 17/07/2025, ocasião em que foi dado provimento ao recurso da impetrante para reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/229.905.519-8, fixar a data de início do benefício na DER de 11/09/2024 e determinar ao INSS o cálculo da renda mensal inicial, a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A decisão proferida pelo órgão recursal previdenciário possui natureza vinculante no âmbito da Administração Previdenciária, incumbindo ao INSS promover seu cumprimento espontâneo, em observância aos princípios da…

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