Processo 6023669-45.2025.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023669-45.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA PAULA COSTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que o pedido de habilitação da autora, assistida pela Defensoria Pública, foi realizado antes da sentença que extinguiu o feito por ausência de representação processual, REVOGO a sentença prolatada ao ID 27104720. No mais, compulsando os autos observo que o Município de Macapá, apesar de citado, não apresentou contestação. O Código de Processo Civil, em seu art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por sua vez, o art. 345 do diploma legal em tela estabelece os casos em que a revelia não produz o efeito em questão. Vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço não há como decretar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública por tutelar bens e direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO a sentença prolatada ao ID 27104720. DECRETO A REVELIA do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mais, determino: 1 - Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias especificar eventuais provas que desejem produzir, ou para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. Ficam previamente advertidos que provas consideradas desnecessárias para o deslinde do mérito serão indeferidas, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC. 2 - Havendo indicação de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para DECISÃO saneadora. 3 - Na hipótese de inércia ou ausência de provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. À Secretaria para que observe o prazo em dobro concedido a Defensoria Pública, MP e Município de Macapá. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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