Processo 6023694-59.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6023694-59.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6023694-59.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : CARLEZANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE JOSÉ RIO LIMA CARNEIRO (OAB PE032931) ADVOGADO(A) : ANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIRO (OAB PE012304) ADVOGADO(A) : TATIANE SANTOS DA PAIXAO (OAB PE033079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA ( evento 26, PET1 ), objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD. Justifica o pedido alegando ter havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de ter aderido a parcelamento administrativo do débito.  Decido.  Verifica-se pelo detalhamento ( evento 15, SISBAJUD2 ) que o cumprimento  da ordem judicial de bloqueio de valores foi cumprida em 26/06/2025, alcançando o montante de R$221.172,01.  E conforme documentos juntados aos autos ( evento 26, OUT2 ) a adesão da parte executada ao parcelamento deu-se em 29/09/2025. Portanto, infere-se que a penhora ocorreu em data anterior ao pedido de parcelamento do débito , hipótese em que não é cabível o acolhimento do pedido da executada com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito.  Confira-se o precedente:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - O parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes do C. STJ. - O parcelamento do débito não tem o condão de acarretar o levantamento dos valores penhorados, uma vez que a penhora ocorreu em momento anterior ao pedido de parcelamento. Precedentes desta Corte. - In casu, o bloqueio dos valores discutidos nos autos originários ocorreu em 10.01.2013 (fls. 44), ou seja, antes do pedido de parcelamento datado de 29.01.2013 (fls. 51), razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido . (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498761, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013).  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, é firme no sentido de que, no caso em que o parcelamento se dá em momento posterior à penhora, o acordo celebrado não tem o condão de liberar os bens dados em garantia ao crédito. “ O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.  (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1421580, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:07/03/2014).   Mais recentemente esse posicionamento foi consolidado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado as seguintes teses para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:  O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte…

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