Processo 6023725-34.2025.8.09.0091

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6023725-34.2025.8.09.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (R1):                                                   6023725-34.2025.8.09.0091 ORIGEM:                                                          JARAGUÁ – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RÉU:                                                                   MUNICÍPIO DE JARAGUÁ AUTORA:                                                         CARINE APARECIDA DAMASCENA RECORRENTE/RÉU:                                     MUNICÍPIO DE JARAGUÁ RECORRENTE/AUTORA:                          CARINE APARECIDA DAMASCENA JUIZ RELATOR:                                             ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM:                                       07.05.2026 VALOR DA CAUSA:                                       R$ 16.479,94       DECISÃO MONOCRÁTICA     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. AULAS COMPLEMENTARES. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA REGULAR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE CINQUENTA POR CENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DIABÓLICA. ART. 373, §1º, CPC. VERBAS PAGAS SOB RUBRICA DE “AULAS COMPLEMENTARES”. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO LABOR. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA E DA ALEGADA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PERMANENTES. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.     1.                                           HISTÓRICO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Carine Aparecida Damascena (mov. 19) e pelo Município de Jaraguá (mov. 23), inconformados com a sentença (mov. 14), proferida nos autos da Ação Declaratória de Horas Extras cumulada com Pedido de Cobrança, a qual julgou procedentes os pedidos. Na petição inicial, a autora narrou que é professora do Município de Jaraguá, contratada para uma carga horária original de 40 (quarenta) horas semanais (200 – duzentas horas mensais). Sustentou que, devido ao déficit de professores, vem laborando habitualmente em jornada extraordinária, recebendo por este labor adicional sob as rubricas de "AULAS COMPLEMENTARES" ou "PRODUTIVIDADE OU SUBSTITUIÇÃO". Alegou que o Município remunera essas horas de forma simples, sem o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), e que, para fins de cálculo, não considera todas as verbas de natureza remuneratória, o que causa enriquecimento ilícito do ente público. Diante disso, requereu: (i) a declaração de que as horas que extrapolam a carga legal são horas extras; (ii) o reconhecimento do labor em vínculo temporário como extensão da jornada, com pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento); (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras, com reflexos, no valor de R$ 16.479,94 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) com dedução dos valores já pagos; (iv) a condenação do Município a incluir o adicional de 50% (cinquenta centavos) nos pagamentos futuros; e (v) a inversão do ônus da prova para que o réu apresente contracheques dos anos de 2020 e 2021…

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