Processo 6023755-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6023755-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6023755-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON LOPES FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por JEFERSON LOPES FREIRE em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o pagamento de serviço extraordinário remunerado prestado durante a Operação Papai Noel 2022, decorrente das Ordens de Serviço Extraordinário Remunerado nº 076/2022-2º BPM, nº 080/2022-2º BPM e nº 090/2022-2º BPM, todas vinculadas ao 2º Batalhão de Polícia Militar. A controvérsia restringe-se à verificação da efetiva prestação dos serviços extraordinários e à consequente obrigação do ente estatal de remunerá-los. O direito à remuneração pelo serviço extraordinário encontra amparo na própria legislação de regência dos militares estaduais. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 084/2014: "Art. 53. São direitos dos militares: (...) § 3º Nas condições e limitações impostas na legislação ou regulamentação específica: (...) XIV - a remuneração do serviço extraordinário." Ainda: "Art. 170. Os militares são submetidos a regime de dedicação exclusiva, ressalvado as acumulações de cargos conforme previsto na Constituição Federal, sendo compensados através de sua remuneração. § 1º Em períodos de normalidade da vida social, os militares observarão a escala ordinária de serviço, que não poderá ultrapassar a 160 (cento e sessenta) horas mensais, alternada com períodos de folga entre jornadas. § 2º No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, o efetivo das Corporações poderá ser utilizado em serviço extraordinário remunerado, quando ultrapassado o limite de horas do parágrafo anterior ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, regulamentado por decreto do Executivo." A matéria foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 2.780/2022. Conforme referido diploma: "Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.170, da Lei Complementar 0084/2014. Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art. 53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares." No caso concreto, a prova documental produzida pelo autor demonstra que a Polícia Militar do Estado do Amapá instituiu a Operação Papai Noel 2022 mediante Ordem de Operação Serviço Extraordinário Remunerado nº 031/DOP-PMAP, destinada ao reforço do policiamento ostensivo no período natalino. Também foram juntadas aos autos as…

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