Processo 6023784-32.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023784-32.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LIZADETE OLIVEIRA DE SOUZA PICANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A execução foi promovida pela meeira de JORGE HENRIQUE BANHA PICANÇO, que deixou bens e outra herdeira. Antes de dar prosseguimento ao feito, são necessários alguns apontamentos. Da ação coletiva A sentença proferida nos autos da demanda coletiva transitou em julgado e o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletivo nos autos no processo principal, no qual já houve homologação do crédito devido aos substituídos, bem como fixação de honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, com a expedição de ofício requisitório de precatório. Houve acordo naqueles autos para pagamento das requisições em blocos de 50 substituídos, porém foi determinado o desmembramento e a apresentação de requerimentos de expedição das requisições de pagamento em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, a fim de dar maior celeridade ao feito. Verifica-se que a parte credora instruiu o pedido com cópia dos documentos obrigatórios e com a planilha com link (ID 27491530), cujo valor coincide com o valor da planilha homologada nos autos principais. Portanto, não há necessidade de nova intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos. Além disso, colhe-se da demanda principal que o credor originário figura na lista de credores que renunciaram ao crédito excedente ao teto para expedição de RPV, como consta na sentença homologatória do acordo (IDs 17534623 e 17523717). Ressalte-se, ainda, que não há incidência de contribuição previdenciária, conforme tese fixada no julgamento do Tema 163 do STF. Da legitimidade ativa Primeiramente, ressalto que, conforme informado pela requerente, não houve a abertura de inventário e de realização de partilha dos bens deixados pelo de cujus. No entanto, não há exigência de abertura de inventário ou arrolamento para conferir aos herdeiros a legitimidade ativa para figurarem no polo ativo da execução, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual. Até porque, conforme preceitua o art. 778, § 1º e inciso II do CPC, “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. Nesse aspecto, os documentos juntados pela requerente são suficientes para demonstrar que é, de fato, meeira do credor originário, não havendo óbice ao requerimento. Da necessidade de abertura de inventário para levantamento do crédito principal Por outro lado, a abertura de inventário se revela imprescindível para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação…
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