Processo 6023784-33.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6023784-33.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6023784-33.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FIAL FRUTAVITA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838) DESPACHO/DECISÃO 1. FIAL FRUTAVITA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA impetra o presente mandado de segurança   contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),  postulando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do aumento de 10% dos percentuais de presunção da base de cálculo do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro apurados no regime do lucro presumido, determinado pelo artigo 4º da Lei Complementar 224/25 e IN 2305/25 e 2306/26. Sucessivamente, caso não seja acatado o pedido anterior, requer seja determinada a suspensão da exigência do aumento previsto na LC 224/25 para o ano de 2026 ou pelo menos até que a Impetrante ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 5 milhões. A impetrante narra na petição inicial que é optante do regime do lucro presumido para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Afirma que, em 26 dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que em seu artigo 4º, estabeleceu uma redução linear de benefícios fiscais federais em vigor e incluiu o IRPJ e a CSLL recolhidos pelo regime do lucro presumido como se benefício fiscal fosse. Aduz que, por meio das Instruções Normativas RFB nº 2.305/25 e 2.306/26, a Receita Federal do Brasil reafirmou o regime do lucro presumido como um benefício fiscal, imputando um aumento de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro para empresas que ultrapassarem o faturamento de R$ 5 milhões anuais, já calculados proporcionalmente nos trimestres. Sustenta que o regime do lucro presumido não pode ser qualificado como um benefício fiscal. Alega que  é inconstitucional o aumento da carga tributária no regime do lucro presumido introduzido pela LC nº 224/2025 e regulamentado pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, uma vez que tais atos violam os princípios constitucionais da anterioridade e legalidade tributária. À inicial foram acostados procuração e documentos.  Intimada, a impetrante promoveu emenda à inicial no evento  10.1  e comprovou o recolhimento das custas processuais. Relatados,  decido. 2. Recebo a emenda promovida no evento  10.1 .  Anote-se o valor atribuído à causa (R$ 191.538,00). 3. Passo à análise do pedido liminar. Para concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e perigo na demora ou de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária e em que pese a fundamentação jurídica da petição inicial,  não  vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar postulada. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, por meio do qual pretende afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e em seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à alegação de que a…

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