Processo 6023800-21.2015.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6023800-21.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAQUEL ROCHA MARCAL DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório RAQUEL ROCHA MARÇAL DE FIGUEIREDO ajuizou ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou na inicial, em síntese, manter relação bancária com o réu por meio da conta corrente nº 0067516-4, agência 3247, sustentando que, no curso da relação contratual, houve utilização de limite de cheque especial e contratação de produtos bancários vinculados à conta, com cobrança de encargos abusivos, juros remuneratórios superiores aos praticados no mercado, capitalização indevida, incidência de encargos moratórios ilegais, débitos automáticos sem autorização clara, ausência de demonstração da origem da dívida e negativa de fornecimento de documentos essenciais à compreensão da evolução do débito. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e extratos, a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade dos encargos abusivos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após a certidão de triagem de ID 918563, foi proferido despacho de ID 1040737, determinando que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais. A autora apresentou manifestação e documentos nos ID’s 1366483, 1366531, 1366534, 1366535 e 1366538. Posteriormente, juntou comprovantes de recolhimento nos ID’s 4422323, 4422457, 4422466 e 4422468. Pelo despacho de ID 10757305, a autora foi intimada a emendar a inicial, esclarecendo as operações bancárias impugnadas, as cláusulas cuja revisão pretendia e os fundamentos dos pedidos indenizatórios. A emenda foi apresentada no ID 13884066. No ID 18106078, foi proferida decisão que recebeu a inicial e a emenda apenas quanto aos pedidos de revisão das cláusulas relativas ao contrato de cheque especial, abrangendo juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com juros de mora, correção monetária e multa ou taxa substitutiva no período de mora, legalidade da utilização da Tabela Price, multa superior a 2%, repetição de indébito, danos materiais e danos morais. Na mesma decisão, foram extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à revisão genérica de taxas e tarifas e à autorização para celebração ou portabilidade de empréstimos, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Também foi deferida parcialmente a tutela para determinar ao réu a exibição dos contratos de cheque especial e empréstimos firmados com a autora a partir de 01/01/2013, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC. O réu foi citado e intimado, conforme ID’s 23185102 e 23185104, com aviso de recebimento juntado no ID 24005292. Apresentou contestação nos ID’s 28309516 e 28309630, acompanhada dos documentos de ID’s 28309652 e 28309685. Em defesa, sustentou a regularidade das operações, a validade das cláusulas…
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