Processo 6023812-36.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte autora sustentou a existência de cláusulas abusivas, cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado, ilegalidade da capitalização mensal dos juros, nulidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e requereu a revisão contratual, a restituição dos valores alegadamente pagos em excesso e a reforma da sentença. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade; (iii) saber se é válida a capitalização mensal dos juros; (iv) saber se são válidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato; (v) saber se há direito à restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente; e (vi) saber se a sentença deve ser modificada. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente porque as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. 4. A revisão de contratos bancários é admissível nas relações de consumo, desde que demonstrada abusividade das cláusulas contratuais. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra abusiva, por permanecer compatível com os parâmetros admitidos pela jurisprudência, inexistindo fundamento para substituição pela taxa média de mercado. 6. A capitalização mensal dos juros é válida, por haver expressa pactuação em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada uma única vez no início da relação contratual, e a tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 8. Ausente demonstração de ilegalidade dos encargos contratuais, inexiste pagamento indevido apto a justificar restituição de valores ou revisão do contrato. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com as provas documentais constantes dos autos e a própria parte concordou com o julgamento antecipado da lide. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de divergência em relação à taxa média de mercado. 3. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada em contrato submetido à Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. São válidas a tarifa de cadastro cobrada no início da relação contratual e a tarifa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais afasta a revisão do contrato e a restituição de valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023;…
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