Processo 6023816-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023816-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FERGUSON PIMENTEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Preliminarmente, a ré sustenta que deve ser aplicado ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de norma especial regente do contrato de transporte aéreo. Contudo, a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações externas que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da organização ou da execução do serviço, afastando-se o fortuito interno. No caso, a ré afirma que o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave. A manutenção, ainda que necessária à segurança do voo, integra os riscos próprios da atividade desenvolvida pela companhia aérea e não caracteriza evento externo. Assim, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417, inexistindo óbice ao regular processamento e julgamento do feito. O argumento, portanto, não deve prosperar, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência, no que couber, do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código Civil. A ré também requer o afastamento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança da narrativa autoral está amparada pelos comprovantes de aquisição das passagens originais, pela declaração de contingência emitida pela companhia aérea, pelo comprovante de aquisição das novas passagens e pelo registro do compromisso profissional agendado. A própria ré reconhece a ocorrência do atraso afirmando ser em decorrente da manutenção da aeronave. Além disso, os dados relativos à operação do voo e às alternativas de reacomodação permanecem sob o domínio técnico e documental da transportadora. Assim, o argumento não deve prosperar. Quanto ao mérito, dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o autor relata que adquiriu passagens para o…
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