Processo 6023825-33.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6023825-33.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6023825-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DR DISTRIBUIDORA LTDA EPP Réu: ERENILDO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. DR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ERENILDO SOUZA DOS SANTOS a importância de R$ 2.719,67 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de produtos, a respeito da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citado (ID 27023005), o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28067338). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Foi juntada aos autos Nota Promissória, devidamente assinada pelo Reclamado (ID 18017583), no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com vencimento para o dia 10/09/2020, informando a Reclamante que houve pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que atualizado está em R$ 2.719,67 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos). Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência, e uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar o valor de R$ 2.719,67 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado ERENILDO SOUZA DOS SANTOS a pagar à Reclamante DR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP a importância de R$ 2.719,67 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por seu Advogado, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se o Réu para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 11 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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