Processo 6023827-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6023827-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6023827-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGETE DO SOCORRO MACHADO NAVEGANTE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 27936433). Trata-se de reclamação cível, por meio da qual a parte autora pretende declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e ainda menciona na inicial a existência de pedido de tutela de urgência. Pois bem. Da análise da petição inicial, observo que, embora haja menção à tutela de urgência no nome da ação e no corpo da narrativa, não consta, no rol de pedidos finais, delimitação clara e específica da providência jurisdicional pretendida em caráter liminar. A ausência de pedido expresso e determinado prejudica a análise dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de impedir a definição precisa dos limites objetivos de eventual comando judicial. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito e para adequada apreciação da medida indicada, é imprescindível que a parte autora esclareça sua pretensão liminar. Diante do exposto, com arrimo no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, de forma objetiva e expressa, qual providência jurisdicional pretende em caráter de urgência. Advirto que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento ou não conhecimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos, caso presentes os pressupostos processuais. Após a emenda ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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