Processo 6023871-85.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6023871-85.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6023871-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS SOUZA CASTILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRIS SOUZA CASTILLO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em 06/03/2026, a repercussão geral sobre a controvérsia relativa à validade e consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, instaurando o Tema 1.414. O ponto central do Tema 1.414 é definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e, em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão de 13/03/2026, no Recurso Especial n.º 2215853 - GO, o Ministro Raul Araújo, Relator, determinou, ad referendum, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, até o julgamento definitivo pelo STJ. Da mesma forma, em 13/03/2026, no Recurso Especial n.º 2145244 - SC, o Ministro Raul Araújo, Relator, considerando que o Tema 1.328/STJ – dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário – está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, ampliou a determinação de suspensão na origem também em relação ao presente. A suspensão foi determinada pelo STJ diante da litigiosidade elevada e da insegurança jurídica gerada por decisões divergentes em casos similares. Esta demanda trata da matéria relativa ao Tema 1.414 e ao Tema 1.328. Assim, adotar as seguintes providências: 1. Suspender o processamento do feito até o julgamento final dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Certificar a suspensão nos autos. 3. Intimar as partes. Após o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 pelo STJ, encaminhar o processo para a lista de julgamentos. Cumprir conforme o determinado. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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