Processo 6023900-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6023900-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UROLOGIA ADACHI LTDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por UROLOGIA ADACHI LTDA em face de UNIMED FAMA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços médicos especializados. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 27500201), que firmou contrato de assistência médica com a ré em 08/05/2024 (ID 27500207). Afirma que, apesar da regular prestação dos serviços, a requerida deixou de efetuar os pagamentos relativos às competências de junho a outubro de 2025, totalizando um débito de R$ 86.465,25, já incluídos honorários contratuais. Pela via da tutela de urgência, a requerente pleiteia o bloqueio imediato de ativos financeiros da ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor cobrado. Sustenta que a probabilidade do direito reside na prova da prestação dos serviços e no inadimplemento, enquanto o perigo de dano estaria demonstrado pelo risco de frustração da execução futura ante o comportamento omissivo da requerida. Após determinação de emenda à inicial (ID 27510174), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 27735722 e ID 27735723). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua concessão a presença simultânea de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além desses, o § 3º do mesmo artigo condiciona a concessão da tutela antecipada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos, verifico que tais requisitos não foram integralmente satisfeitos. Da insuficiência da probabilidade do direito para fins de bloqueio antecipado Embora a autora apresente o contrato firmado entre as partes (ID 27500207) e planilhas unilaterais de produção (ID 27500208), tais documentos, neste estágio processual, não conferem a liquidez e a certeza necessárias para autorizar uma medida drástica de constrição patrimonial antes do contraditório. Note-se que a relação jurídica envolve faturamentos médicos que, por natureza, estão sujeitos a regras complexas de auditoria, glosas e recursos administrativos, conforme expressamente previsto nas cláusulas 10 e 12 do contrato anexado (ID 27500207). Sem a oitiva da parte ré, não é possível aferir se a ausência de pagamento decorre de inadimplência injustificada ou de divergências técnicas sobre a execução dos serviços. Portanto, em se tratando de ação de cobrança pelo rito comum, a probabilidade do direito deve ser robusta o suficiente para mitigar o princípio do contraditório, o que não ocorre quando o crédito ainda demanda dilação probatória para sua exata apuração. Da ausência do perigo de dano concreto Quanto ao perigo de dano, a parte autora limitou-se a argumentar que o inadimplemento reiterado…
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