Processo 6023901-24.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6023901-24.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6023901-24.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ALISSON SILAS DE JESUS MENEZES ADVOGADO(A) : MARIANA ALVES PINTO (OAB MG198258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos termos de renegociação de contrato do FIES, alegando alteração unilateral por parte dos réus. Alega ter aderido ao programa “Desenrola FIES”, nos termos da Lei nº 14.719/2023, tendo havido a formalização válida da renegociação, com aceite eletrônico pelo sistema oficial SISFIES, e consequente emissão dos boletos conforme os termos pactuados. Afirma ter cumprido parte substancial do acordo, sobrevindo a alteração unilateral posterior promovida pela CEF, sem qualquer prévia comunicação, contraditório ou justificativa formal adequada. Entende, em síntese, fazer jus aos termos originais da renegociação, independentemente do atendimento dos requisitos legais para o acesso ao desconto fornecido.  Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade, eis que do  evento 4, OUT2  infere-se a percepção de receita bruta anual como MEI no importe de R$ 80.000,00, superior aos limites e patamares de atendimento pela DPU e para isenção de IRPF. Neste sentido: A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por julgados desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito. A controvérsia central reside na legalidade da revisão do percentual de desconto aplicado à renegociação do contrato do FIES da parte autora. Conforme se depreende de  evento 1, EMAIL13 , a readequação do saldo devedor do autor decorreu da seguinte razão, não impugnada nos autos: O que aconteceu foi que, após a sua renegociação ter sido realizada, o Governo Federal revisou o enquadramento dos estudantes que foram contemplados de forma indevida no desconto de 92% ou 99% na renegociação. Isso fez com que a base de contratos fosse revisada, e os contratos que tiveram descontos aplicados de forma indevida precisaram ser ajustados para se enquadrar a legislação. Por isso, o desconto anterior para o seu FIES foi readequado, sendo devido apenas o desconto de 77%, e como há o aumento no saldo devedor do contrato, o valor da diferença foi dividido entre as parcelas permitidas para a renegociação 2023, que precisam ser pagas. Infere-se, portanto, dos elementos de prova colacionados, que a revisão…

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